Processo 0822218-83.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822218-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO, LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA PESSOAL A GESTOR PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA INFORMATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou prazo de 15 dias para prestação de informações pelo Secretário de Saúde, com imposição de multa pessoal diária, limitada a R$ 10.000,00, diante do descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de multa pessoal a gestor público pelo descumprimento de ordem judicial de natureza informativa; e (ii) saber se o prazo fixado para cumprimento da diligência é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial não impôs obrigação de fazer consistente na realização de procedimento médico, mas exigiu prestação de informações técnicas indispensáveis à execução. 4. A inércia do gestor público, mesmo após intimação pessoal, autoriza a adoção de medidas coercitivas, nos termos do art. 380, parágrafo único, do CPC. 5. A possibilidade de multa pessoal mostra-se adequada e proporcional, diante do descumprimento injustificado de ordem judicial. 6. A jurisprudência admite a imposição de astreintes a gestores públicos com poder de decisão para assegurar a efetividade da ordem judicial. 7. O prazo fixado é razoável, pois a diligência possui natureza informativa e não demanda providências complexas. 8. Inaplicável, no caso, a priorização de bloqueio de verbas públicas, pois a medida não se destina à execução direta da obrigação material. 9. Verifica-se acertada a decisão proferida, porquanto limitada a determinar o cumprimento de diligência de caráter informativo, diante de reiterada inércia do agente público, aplicando-se medida coercitiva proporcional e compatível com a excepcionalidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “É cabível a imposição de multa pessoal a gestor público pelo descumprimento de ordem judicial de natureza informativa, quando evidenciada resistência injustificada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 380, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.015.663/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que,…
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