Processo 0822221-75.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0822221-75.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPAR", ajuizada porMARCELO GOMES DA SILVAem face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narrou-se na petição inicial que"A parte Autora constituiu uma relação de consumo com a instituição figurante do polo passivo, consistente na titularidade de Conta n° XXX.XXX.XXX-XX, Ag. 1. Ocorre que entre o final do mês de maio e ao longo do mês de junho de 2023, o Autor notou o seu telefone muito estranho, reiniciando várias vezes contra sua vontade, e muitas vezes indo para tela de configurações, inclusive aplicativos dos bancos sendo abertos involuntariamente. Em uma dessas ocasiões em que o APP do Mercado Pago estava aberto no celular, achou estranho e entrou em contato com o banco, quando se deparou com três empréstimos nos valores abaixo discriminados, além de transferências Pix a Bruno Luiz Santos da Rocha (pessoa desconhecida pelo Autor), e outros pagamentos cujos os quais o Autor desconhece o seu destino, totalizando uma dívida de R$ 14.773,74. R$ 3.000,00 (à pagar R$ 3.988,40 - 10 x 398,840); R$ 7.400,00 (à pagar R$ 10.320,84 - 12 x 860,07); R$ 350,00 (à pagar R$ 464,50 - 10 x 46,54). Além da constatação das transferências acima a Bruno Luiz Santos da Rocha, supostamente dos valores creditados a título de "Empréstimo Pessoal" pela instituição Ré, o Autor constatou também um outro Pix no valor de R$ 2,668,87 a pessoa de Bruno, cujo, repito, o Autor desconhece. O Autor contestou junto ao banco Réu, porém sem êxito, vindo a ser cobrado por parcelas de empréstimos os quais não contratou bem como desconhece o seu destino, haja vista ter sido vítima de fraude. Informa que o Autor registrou ocorrência, na 54ª Delegacia de Polícia, sob o número 054-08659/2023. Ora, Excelência, há de convir que "ao disponibilizar ao consumidor a possibilidade de solicitar a contratação de serviços por aplicativo de celular, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação, cabendo a ela tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis ações fraudulentas". Considerando a gravidade da questão, a necessidade de urgência de sua solução, a demora para a resposta da ré e o costume das instituições bancárias de alegarem isenção de responsabilidade quanto a fraudes bancárias, se faz necessária a presente demanda judicial". Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência de débito referente aos contratos de empréstimos objetos da ação e de todos os encargos deles decorrentes; a condenação da parte ré ao refaturamento da fatura do autor e a exclusão de todos os valores referentes aos contratos impugnados; a condenação da parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente; a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 2,668,87 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) referente ao pix realizado em face de terceiros e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Deferida a gratuidade e determinada citação no ID. 162339111. Em contestação (ID. 178533003), arguiu preliminarmente a parte ré ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a…
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