Processo 0822225-20.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822225-20.2026.8.10.0000 PACIENTE: P. L. S. D. O. IMPETRANTE: PÉTERSON CHAVES DA COSTA – OAB/MA 17.069 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL AUTOS DE ORIGEM: 0804537-76.2026.8.10.0022 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado PÉTERSON CHAVES DA COSTA, que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Açailândia/MA. A impetração (id 57171606) abrange pedido de liminar formulado com vistas a determinar a revogação da prisão temporária do paciente P. L. S. D. O., com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada. Assim, suas alegações são pautadas nos seguintes pontos: a) ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão temporária, por não estar concretamente demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações, conforme exige a Lei nº 7.960/1989; b) esgotamento das principais diligências investigativas; c) inidoneidade da pendência de exames periciais para justificar a prisão; d) ausência de risco concreto ao êxito das investigações; e) perda superveniente da finalidade cautelar da prisão temporária, que, diante do avanço das investigações, teria se convertido em indevida antecipação da tutela penal; f) impossibilidade de manutenção da prisão com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito investigado; g) fragilidade dos elementos informativos; h) existência de novos elementos favoráveis ao paciente, consistentes em depoimento testemunhal, parecer técnico elaborado por profissional contratado pela defesa e documentos relativos à sua vida pessoal e profissional; e i) condições pessoais favoráveis. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no id 57171619. Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Inicialmente, assinalo que a prisão temporária é uma medida cautelar prevista na Lei n.º 7.960/1989, que tem por objetivo viabilizar a coleta de provas e garantir o sucesso das investigações criminais. Os requisitos para sua decretação foram objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4109/DF e 3360/DF. Por ocasião do julgamento da ADI 4109/DF – instaurada para discutir a constitucionalidade da prisão temporária em razão da exigência de que o crime investigado esteja previsto no rol do artigo 1º, III, da Lei n.º 7.960/1989 – o STF declarou a constitucionalidade dessa exigência, reafirmando que a restrição da liberdade deve observar o princípio da legalidade estrita e que apenas os delitos…
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