Processo 0822225-27.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822225-27.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822225-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE JESUS GALIZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIANE DE JESUS GALIZA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora postulou restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cumulada com pretensão reparatória decorrente de alegada má gestão dos recursos pela instituição financeira ré. Narra a petição inicial de ID 33881720 que a autora, ao requerer levantamento de valores vinculados ao PASEP após a aposentadoria, teria sido surpreendida com saldo que reputou irrisório e incompatível com os depósitos históricos realizados durante a vida funcional. Sustentou que, após solicitação de microfilmagens e extratos junto ao Banco do Brasil, verificou a existência de saldo expressivo em agosto de 1988, no montante de Cz$ 48.909,00, valor que, segundo alegou, teria desaparecido sem justificativa plausível. Afirmou que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, teria deixado de promover a correta capitalização dos valores depositados, apropriando-se indevidamente dos rendimentos decorrentes das operações financeiras realizadas com os recursos do fundo. Alegou, ainda, que a instituição financeira não observou os critérios previstos na Lei Complementar nº 26/1975, especialmente quanto à incidência de correção monetária, juros mínimos de 3% ao ano e distribuição dos resultados líquidos adicionais das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia não versava sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim acerca do efetivo cumprimento das obrigações de gestão e atualização da conta vinculada pela instituição financeira. Para amparar sua tese, colacionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais acerca da competência estadual e da responsabilidade civil do Banco do Brasil em hipóteses de alegados saques indevidos ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 33881721 e 33881724. O documento de ID 33881721 consistiu em planilha de cálculos financeiros elaborada unilateralmente pela autora mediante utilização da plataforma “DrCalc”, na qual foi realizada atualização monetária do valor de Cz$ 48.909,00, partindo de agosto de 1988 até junho de 2020, com incidência de juros compostos de 1% ao mês, alcançando montante final de R$ 87.503,11. Tal documento foi apresentado como demonstrativo do alegado prejuízo material suportado pela demandante. O documento de ID 33881724 correspondeu às microfilmagens e extratos históricos da conta vinculada PASEP da autora, utilizados para sustentar a alegação de desaparecimento patrimonial e ausência de remuneração adequada dos valores depositados. Ao final, requereu: a citação do réu; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade processual; a procedência do pedido para condenar o Banco do Brasil à…

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