Processo 0822225-94.2024.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822225-94.2024.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0822225-94.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. S. C. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada porÁGATHA SOPHIA CAMPISTA DOS SANTOSem face deMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos. Expôs, em breve síntese, que sofre deCARACTERÍSTICAS TÍPICAS DE CRIANÇA AUTISTA, COM ATRASO NA FALA, SENSIBILIDADE AUDITIVA E BAIXA INTERAÇÃO SOCIALe que, em virtude dessa moléstia, necessitadeCONSULTA COM NEUROPEDIATRA,porém não tem condições financeiras de adquiri-lo. Acrescentou que os réus têm o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual devem ser compelidos a arcar com os custos do referido medicamento/insumo. Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta aos réus obrigação de fazer consistente no fornecimento deste, com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. O pedido de antecipação de tutela foideferidoao ID 150430971. O Estado do Rio deJaneiro aoID 161907167,aduziu que a pretensão deduzida pela parte autora encontra limite nas receitas orçamentárias da saúdee ressaltou a necessidade de respeito à fila de espera. Finalizou pugnando pela improcedência do pedido formulado. O réu Município de Campos dos Goytacazes ao ID 167883202, arguiu a inépcia da inicial, por entender que o pedido é incerto e indeterminado.Finalizou requerendo a revogação da tutela de urgência deferida,assim como julgado improcedente o pedido em sua integralidade, e condenada a parte autora nos ônus sucumbenciais. Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas, reeditando as alegações e a pretensão esposadas na exordial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 370 e 371 do CPC), cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a medida presta obséquio à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da CRFB,arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do CPC). Preliminarmente, o Município sustenta a inépcia da inicial. A alegação não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao contrário do que alega o requerido, aponta exatamente qual medicamento/insumo necessita, não havendo que se falar em pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR. Considerando que não há outras preliminares e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de demanda que visa à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município na prestação da obrigação de fazer consistente no fornecimentode CONSULTACOM NEUROPEDIATRAem razão de moléstia que acomete a parte Autora, conforme laudos médicos deID 150241590. Dispõe o art. 196, da CF que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e…

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