Processo 0822228-36.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822228-36.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0822228-36.2023.8.15.0001 SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM PÁTIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ABERTURA DE PORTA DE CABINE DE CAMINHÃO SEM CAUTELA. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos. LIMA CRUZ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA., também qualificada, objetivando a reparação de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Narra a parte autora que, no dia 04 de março de 2023, por volta das 05h00min, no pátio do Posto Trindade, no Estado de Pernambuco, seu motorista foi surpreendido por uma manobra de marcha à ré executada de forma imprudente pelo condutor do caminhão de propriedade da empresa ré. Sustenta que o impacto atingiu a porta do lado do motorista, inviabilizando o uso do veículo e gerando um prejuízo material orçado em R$ 52.047,06 (cinquenta e dois mil, quarenta e sete reais e seis centavos), conforme petição inicial de ID 75906777. Instruiu a exordial com documentos, fotos das avarias e capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens. Devidamente citada, a demandada BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA. apresentou contestação no ID 83209415. Preliminarmente, requereu a denunciação à lide da empresa GENTE SEGURADORA S/A, com fundamento em contrato de seguro vigente à época do sinistro. No mérito, refutou integralmente a pretensão autoral, arguindo a tese de culpa exclusiva da vítima. Alegou que seu caminhão já estava estacionado no pátio quando o veículo da autora chegou e se posicionou de forma inadequada, sem respeitar a distância lateral mínima de segurança. Aduziu que a colisão ocorreu porque o motorista da demandante abriu a porta abruptamente no exato momento em que o caminhão da ré já realizava a manobra de saída em marcha à ré, tornando o acidente inevitável. A litisdenunciada GENTE SEGURADORA S/A ofereceu contestação no ID 93794281, aceitando a denunciação nos limites da apólice. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial devido à ausência de Boletim de Ocorrência, documento que considera indispensável para a dinâmica do fato. No mérito, aderiu à tese defensiva da ré principal, reforçando a inexistência de responsabilidade civil por parte do segurado e impugnando o orçamento apresentado, sob o argumento de que contempla itens sem nexo causal com o evento, como o vidro e o painel dianteiro. A fase de instrução foi realizada por meio de audiência virtual, conforme termo de ID 127604092. Na ocasião, procedeu-se à oitiva das testemunhas Marcello Barros da Cruz, condutor do veículo da autora, e Juarez Barbosa da Silva, motorista da empresa ré. Alegações finais nos autos (IDs 128037024,128361480 e128466327). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A litisdenunciada GENTE SEGURADORA S/A arguiu, em sua peça defensiva de ID 93794281, a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a regulação do sinistro. Sustenta que a inexistência de uma pretensão resistida na esfera extrajudicial impediria o manejo da via jurisdicional. No entanto, tal tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico…

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