Processo 0822231-27.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822231-27.2026.8.10.0000 Relator Substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Agravante : Carlos Eduardo Silva Garret Advogado : Dr. Matheus Machado Magalhães (OAB/MA 30.760) Agravado : Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda Advogado : Dr. João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023-A) D E C I S Ã O Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que a imposição do recolhimento das custas prejudica a subsistência do Agravante, haja vista a comprovada renda mensal oriunda de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, no valor de R$ 1.702,46, pouco superior ao do salário-mínimo vigente (ID 57174995), rendimento que se revela insuficiente para recolhimento das custas processuais, calculadas em R$ 1.136,08 (segundo o valor da causa, na origem), bem como para atender as necessidades básicas previstas na CF, art. 7º IV, consubstanciadas em gastos “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Nesse contexto, exigir que o Agravante comprometa ainda mais os seus parcos rendimentos para ter acesso à Jurisdição, importa violação ao direito fundamental previsto no art. 5º LXXIV da Carta da República, verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A análise do pedido de gratuidade da Justiça demanda a avaliação individualizada do caso concreto. Na espécie, a concessão integral da benesse é a medida adequada para “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo” (STJ, 3ª T., REsp 1.837.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Presente fundamento relevante, o risco de dano reside na possibilidade de extinção prematura do feito de origem na hipótese de não recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para que o processo de base tramite sob o pálio da gratuidade da Justiça, ficando o benefício concedido desde já também nesta instância (CPC, art. 99 §7º c/c 101 §1º), sem prejuízo do julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento pela Col. Câmara. Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara de Coroatá, processo nº 0804188-68.2025.8.10.0035) sobre o inteiro teor desta decisão. Intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos. Após vista à PGJ, retornem os autos conclusos para relatório e inclusão em pauta. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator Substituto
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