Processo 0822234-32.2020.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0822234-32.2020.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Vistos, etc. Ante a documentação trazida às f. 236-238, pelo exequente, passo à análise do pedido de penhora sobre faturamento da empresa executada de f. 226-228. Tem-se que, em se tratando de execução, sabe-se que, nos termos do art. 866 do CPC, é possível, em caráter excepcional, a penhora recair sobre o faturamento da empresa devendo ser observado: a) comprovação de que inexistem bens penhoráveis ou de que os indicados são de difícil alienação; b) nomeação de administrador-depositário que deverá prestar contas mensalmente e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Neste sentido, eis o art. 866, do CPC: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1oO juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2oO juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." No caso em tela, vê-se que o exequente efetuou todas as tentativas possíveis a fim de reaver seu crédito, sem que houvesse êxito, consoante informações dos sistemas Renajud e sisbajud de f. 110-136, penhoras de recebíveis de cartão de crédito de f. 168, e Sniper de f. 221-223, inexistindo, portanto, bens hábeis a adimplir a dívida. Assim, ausentes bens penhoráveis, tem-se que é possível a penhora sobre faturamento da empresa executada, conforme mandamenta o art. 866 do CPC, razão pela qual defiro o pedido de f. 226-228 em face de penhora sobre o faturamento da empresa executada Arquiplanos Construtora e Incorporadora Eireli. Esclarece-se que, nos termos do art. 866, §1º, do CPC e no intuito de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial, a penhora deverá recair apenas sobre 20% (vinte por cento) do faturamento mensal da referida empresa até o valor que seja suficiente para a satisfação do crédito indicado na planilha de f. 229. Conforme art. 866, §2º, do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o respectivo administrador-depositário e o esquema de pagamento que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sendo certo que o mesmo deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Com a juntada de tais informações, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação sobre o faturamento da empresa executada Arquiplanos Construtora e Incorporadora Eireli. Intime-se. Cumpra-se.

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