Processo 0822239-69.2019.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822239-69.2019.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822239-69.2019.4.05.8100 APELANTE: HENRIQUE JORGE DIAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADI 5.090. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por HENRIQUE JORGE DIAS RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou liminarmente improcedente o pedido que objetivava substituir o indexador de correção monetária incidente sobre os depósitos a título de FGTS (TR - Taxa Referencial) pelo INPC, IPCA-E ou outros índices que reponham as perdas inflacionárias do trabalhador, com efeitos pecuniários a partir de 1999. Sem condenação em honorários. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença recorrida foi proferida em desacordo com os fatos constantes dos autos e com a evolução da jurisprudência, deixando de aplicar corretamente o direito ao caso concreto; 2) o núcleo da controvérsia reside na inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS, especialmente a partir de 1999, quando passou a não refletir a inflação, gerando perda real ao patrimônio do trabalhador; 3) o juízo de origem incorreu em equívoco ao se abster de analisar adequadamente o mérito sob o fundamento de reserva legal, ignorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); 4) a sentença deixou de observar decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, nas quais se firmou entendimento no sentido de que a TR não constitui índice idôneo de correção monetária; 5) houve omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da tramitação da ADI nº 5.090/DF, que discute a mesma matéria no STF, sendo o feito julgado antecipadamente sem observar tal determinação; 6) a correção monetária tem natureza de recomposição do valor da moeda e não de acréscimo patrimonial, de modo que a aplicação de índice inferior à inflação caracteriza enriquecimento sem causa da instituição gestora; 7) a utilização da TR, especialmente quando igual a zero ou em patamar irrisório, viola os artigos 2º e 13 da Lei nº 8.036/90, que asseguram a atualização monetária dos depósitos do FGTS; 8) a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, aufere vantagem indevida ao aplicar recursos em programas habitacionais com taxas superiores à remuneração das contas vinculadas, gerando desequilíbrio econômico em prejuízo do trabalhador; 9) o FGTS possui natureza compulsória, sem liberdade de gestão pelo trabalhador, o que agrava o prejuízo decorrente da ausência de correção adequada; 10) há violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa; 11) a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a substituição da TR por índice que reflita efetivamente a inflação, sob pena de esvaziamento do direito material protegido; 12) a manutenção da TR implica desvalorização…

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