Processo 0822244-35.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822244-35.2025.8.20.5124 AUTOR: IRAY JAMES DE MOURA ADVOGADO(A) AUTOR: ARMANDO COSTA NETO (RN014437), JACILDO DE FREITAS PESSOA (RN019185) REU: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por IRAY JAMES DE MOURA, devidamente qualificado(a), em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado(a). A parte autora alega, em suma, que foi vítima de uma fraude bancária ("golpe da troca de cartão") em fevereiro de 2022, ocorrida no interior de uma agência da instituição ré. Afirma que a inexistência de débitos decorrentes desse evento fraudulento já foi reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0813879-94.2022.8.20.5124, com decisão transitada em julgado (ID 172569363), que determinou o cancelamento das cobranças. Aduz ainda que obteve êxito em outra demanda (nº 0812474-52.2024.8.20.5124) para a restituição de valores pagos indevidamente (ID 172569362). Contudo, sustenta que a parte ré descumpriu a coisa julgada e procedeu à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) em 26/12/2023, referente ao contrato nº 00000000000049721376, no valor de R$ 51.025,36, o qual seria oriundo dos mesmos fatos já anulados. Diante do prejuízo concreto, consubstanciado na negativa de financiamento veicular, requer, em sede liminar, a imediata baixa da restrição creditícia. Após determinações de emenda (IDs 180730529 e 180810066), a parte autora apresentou petição retificadora (ID 183877902) e comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 176684895). Sumariado, decido. De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial no que se refere, exclusivamente, aos pleitos de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e de indenização de danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial. Isso porque, o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJRN nos autos do processo nº 0813879-94.2022.8.20.5124 (ID 172569363) reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência da relação jurídica de débito decorrente da fraude sofrida pelo autor em 12/02/2022, determinando expressamente o cancelamento das cobranças. Não obstante a eficácia da coisa julgada, o extrato do SERASA juntado sob o ID 172569360 demonstra que a instituição financeira efetuou novo apontamento negativo em nome do autor em 26/12/2023, vinculado ao contrato nº 00000000000049721376, com vencimento em 13/11/2022, data contemporânea aos fatos discutidos e anulados na demanda anterior. A manutenção dessa…
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