Processo 0822249-19.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822249-19.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822249-19.2024.8.10.0000. AUTOS ORIGINÁRIOS N.º 0802111-94.2023.8.10.0055. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. AGRAVADA: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS. ADVOGADA: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS (OAB/MA 19.412). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. LIQUIDEZ DO TÍTULO FIXADO COM BASE NA TABELA DA OAB/MA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título judicial que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos de honorários advocatícios devidos à agravada, advogada atuando como defensora dativa em processos criminais, fixados com base na tabela da OAB/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial que fixa honorários de defensor dativo por remissão à tabela da OAB/MA possui liquidez; e (ii) estabelecer se é possível a redução do valor executado, em sede de impugnação à execução, mediante aplicação de tabelas de honorários de outros entes federados ou com fundamento no Tema 984 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal que arbitra honorários ao defensor dativo constitui título executivo judicial certo, exigível e líquido quando o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. 4. A remissão expressa à tabela da OAB/MA fornece parâmetro objetivo suficiente para a quantificação do crédito, afastando a alegação de iliquidez do título. A tabela da OAB, embora não vinculante de forma absoluta segundo o Tema 984 do STJ, pode ser legitimamente utilizada como referência para o arbitramento dos honorários do defensor dativo. 5. A prestação do serviço advocatício ocorreu no âmbito da Seccional da OAB/MA, sendo incabível a aplicação analógica de tabelas de honorários de outros estados da federação. 6. Eventual discussão sobre razoabilidade ou proporcionalidade do valor fixado deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sendo vedada a revisão do quantum em sede de impugnação à execução, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Os honorários fixados mostram-se compatíveis com os atos processuais efetivamente praticados pela defensora dativa, inexistindo excesso a justificar intervenção do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença ou ato judicial que fixa honorários de defensor dativo com base na tabela da OAB configura título executivo judicial líquido, certo e exigível quando o valor é determinável por simples cálculo aritmético. 2. A tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro legítimo para o arbitramento de honorários do defensor dativo, especialmente quando expressamente indicada no título judicial. 3. É inadmissível a revisão ou redução dos honorários fixados em título judicial transitado em julgado em sede de impugnação à execução, por ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786, parágrafo único, 509, §2º, 515, VI, e 1.026, §2º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; TJMA, ApCiv nº 0823662-35.2022.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 10.06.2025; TJMA, ApCiv nº…

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