Processo 0822250-56.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822250-56.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSILENE SANTOS DA CONCEICAO AGRAVADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL rata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILENE SANTOS DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0800563-13.2025.8.14.0068, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora ajuizou ação alegando, em síntese, que seria titular de conta na rede social TikTok, a qual teria sido invadida por terceiros, passando a ser utilizada para a prática de golpes. Sustenta que, apesar de diversas tentativas administrativas, não obteve êxito na recuperação do acesso, requerendo, em sede liminar, a restituição da conta ou seu bloqueio. O juízo de origem, contudo, entendeu ausentes elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, notadamente quanto à titularidade da conta e à efetiva ocorrência do alegado acesso indevido, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que teve sua conta invadida por terceiros, os quais estariam utilizando seu perfil para aplicação de golpes, o que lhe estaria causando prejuízos à sua imagem. Alega, ainda, a presença dos requisitos para concessão da tutela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a imediata recuperação ou bloqueio da conta indicada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. No presente momento, embora a agravante alegue ter sido vítima de invasão de sua conta em rede social, a documentação acostada não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à inequívoca titularidade do perfil. Nesse contexto, percebe-se que nos autos originários, por ora, somente constam indícios das reclamações e solicitações realizadas pela consumidora a plataforma, sem maiores indicativos sobre a dinâmica dos fatos narrados. Ademais, a medida pretendida — consistente na imediata restituição do acesso ao perfil — revela-se potencialmente irreversível, na medida em que implica na alteração do controle de conta digital sem a prévia verificação técnica de sua pertinência. De outro lado, embora se alegue a ocorrência de prejuízos decorrentes da utilização indevida do perfil por terceiros, não há, por ora, demonstração concreta da extensão dos danos alegadamente suportados, o que fragiliza a caracterização do perigo de dano em grau suficiente para justificar a intervenção excepcional desta instância. Desse modo, neste momento processual, a parte agravante não logrou comprovar, ainda que minimamente, os elementos fáticos essenciais à narrativa apresentada, especialmente a titularidade da conta e a efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. Além disso,…
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