Processo 0822251-19.2024.8.14.0051
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0822251-19.2024.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] EXEQUENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE JOAO XXIII - EPP Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE JOAO XXIII - EPP Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1587, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-120 Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA EXECUTADO: MARIA EUCILEIDE DE ALBUQUERQUE MARIALVA G DO ESPIRITO SANTO Nome: MARIA EUCILEIDE DE ALBUQUERQUE MARIALVA G DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Jaçanã, 28246, entre Av Pardal e Av. Cardeal, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-235 Advogado: GABRIELA THAIS GONCALVES TRINDADE OAB: PA32266 Endereço: Avenida Diamantino, 785, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-030 DECISÃO/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque de nº 000033, Banco Santander (código 033), agência 4375, conta 01 08671, no valor de R$ 18.000,00, datado de 01 de junho de 2017, emitido pela executada em favor do exequente em razão de serviços hospitalares prestados. A ação foi distribuída em 08 de novembro de 2024. Após a citação pessoal da executada, ocorrida em 29 de maio de 2025 (ID 145239151), certificou-se o não pagamento e a ausência de bens penhoráveis no domicílio. A pesquisa SISBAJUD não logrou êxito em bloquear o montante integral, tendo sido apurado saldo de apenas R$ 50,96 na instituição NU PAGAMENTOS. Via RENAJUD, localizou-se e restringiu-se a circulação de motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, Placa NSM0948, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2010, avaliada pela tabela FIPE em R$ 8.202,00 (ID 166340688), com registro de restrição anterior oriunda do processo nº 0805691-12.2018.8.14.0051 — 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. A executada ingressou com Exceção de Pré-Executividade (ID 156992053), alegando a prescrição do cheque, com base no art. 59 da Lei nº 7.357/85, que estabelece prazo de seis meses a contar do término do prazo de apresentação para a propositura da ação executiva. O exequente apresentou impugnação (ID 161209693), sustentando que: (a) houve interrupção da prescrição em razão de ação executiva anteriormente ajuizada em novembro de 2017 (processo nº 0018631-76.2017.8.14.0051), extinta sem resolução do mérito por abandono da causa; e (b) que o prazo prescricional aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, em razão da natureza da obrigação subjacente — serviços médico-hospitalares. A executada reiterou a apreciação da exceção por petição de 13 de março de 2026 (ID 171038965), o que torna indispensável a decisão da questão. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — PRESCRIÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem dilação probatória, no bojo da execução. O STJ, por sua Súmula 393, assentou que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, orientação extensível às execuções de título extrajudicial em geral. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (art. 487, II, do CPC), e prescinde de dilação probatória quando demonstrável pelas datas constantes do próprio título. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL O cheque, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em seis meses contados do término do…
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