Processo 0822251-73.2025.8.20.0000
TJRN • Direta de Inconstitucionalidade
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0822251-73.2025.8.20.0000 Requerente: Procurador-Geral de Justiça. Interessado: Prefeito do Município de Portalegre/RN. Interessada: Câmara Municipal de Portalegre/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado em face dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n. 30/2025, de Portalegre/RN que, nos termos de sua ementa, "institui o serviço público de loteria municipal de Portalegre/RN, e dá outras providências". O requerente sustenta, em síntese, que a norma impugnada padece de vício formal de inconstitucionalidade por usurpação de competência legislativa, à luz dos arts. 19, I, e 24, caput, da Constituição do Estado, bem como dos arts. 22, XX, e 30, I e II, da Constituição Federal, aplicáveis como parâmetro de controle por força do art. 19, I, da Carta Estadual. A controvérsia relativa à instituição e à exploração de loterias por Municípios encontra-se atualmente submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1.212/SP. Naquele feito, o eminente Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática proferida em 03.12.2025, atualmente sujeita a referendo do Plenário do STF, com destaque formulado pelo Min. Flávio Dino, deferiu medida cautelar para suspender, até o julgamento de mérito da arguição, a eficácia "de todos os atos normativos municipais, em todo o País, que criam loterias e autorizam a exploração do serviço de loterias e apostas esportivas municipais", bem como "de todos os procedimentos licitatórios decorrentes dos referidos atos normativos municipais de todo o País acerca do tema e destinados ao credenciamento de empresas à prestação das atividades lotéricas" e "de todas as operações em curso, de qualquer natureza, envolvendo sistemas lotéricos municipais em todas as suas modalidades", determinando, ainda, "o cessamento imediato das atividades municipais em curso relativamente às loterias, inclusive por empresas já credenciadas pelo poder público municipal" e "a abstenção da prática de novos atos que possibilitem a iniciativa, continuidade, retomada ou desenvolvimento das atividades lotéricas por entes municipais", sob pena de multa e demais consequências jurídicas. Dessa forma, a pretensão cautelar deduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte nos presentes autos acha-se substancialmente inserida e atendida no âmbito da medida cautelar deferida pelo eminente Ministro Relator na ADPF nº 1.212/SP, cujo alcance nacional projeta efeitos sobre situações jurídicas análogas em todo o território brasileiro. Com efeito, naqueles autos se discute a constitucionalidade de atos normativos municipais que instituem e regulamentam a exploração de serviços lotéricos em âmbito local, inseridos em contexto de proliferação de normas semelhantes em diversas municipalidades do País, evidenciando controvérsia de dimensão nacional e caráter estrutural. O próprio Ministro Relator assentou, na fundamentação do decisum, a necessidade de solução uniforme em âmbito nacional, a fim de evitar a multiplicação de decisões potencialmente conflitantes nos Tribunais de Justiça e preservar a estabilidade do pacto federativo. Consignou, ainda, que "a questão controvertida alberga, de forma incindível, hermenêutica que justifica a…
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