Processo 0822252-04.2024.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822252-04.2024.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0822252-04.2024.8.14.0051. Ação de cobrança pelo procedimento comum. Demandante: BANCO BRADESCO S.A. Demandado: MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS. Sentença Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação de cobrança pelo procedimento comum em face de MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS, postulando a condenação do Demandado ao pagamento de R$ 126.901,29 (cento e vinte e seis mil, novecentos e um reais e vinte e nove centavos), valor correspondente à somatória atualizada da última fatura do cartão de crédito VISA Infinite Prime, final 8821-4571, vencida e não adimplida, acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios (Id. 130936277). Instruem a inicial as faturas do cartão de crédito referido (Id. 130936278). Juntou-se o estatuto social do Demandante (Id. 130936279). Seguiu-se a apresentação de ficha cadastral e demais documentos de representação societária da instituição financeira (Id. 130936280). O Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco, aplicável à pessoa física, foi apresentado como documento representativo das condições contratuais (Id. 130936282). Comprovante de situação cadastral do Demandado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) também instrui a inicial (Id. 130936284). Juntaram-se as faturas mensais do cartão de crédito relativas ao período de janeiro de 2023 a setembro de 2024, com discriminação de lançamentos, pagamentos e encargos (Id. 130936285). Planilha de débitos judiciais apresenta a atualização do débito, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, totalizando R$ 126.901,29 (Id. 130939188). Guias de recolhimento de custas processuais foram acostadas aos autos (Ids. 130939190, 130939191). Certidão atestou o recolhimento integral das custas iniciais (Id. 130980368). Recebida a inicial, determinou-se a citação do Demandado para contestar o feito, sob pena de revelia (Id. 134741287). Expediu-se carta de citação (Id. 134962121). Juntou-se aviso de recebimento comprovando a citação (Ids. 136345951, 136345952). O Demandado peticionou requerendo sua habilitação nos autos, com juntada do respectivo instrumento de mandato (Id. 137200302). Acompanhou o pedido o instrumento de procuração (Id. 137200303). Sobreveio contestação do Demandado, arguindo, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de comprovação documental da contratação, a abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios cobrados e a existência de capitalização de juros, requerendo a improcedência total da demanda (Id. 137200304). Declaração de hipossuficiência econômica acompanhou a peça contestatória (Id. 137200305). Por ato ordinatório, determinou-se a intimação do Demandante para apresentar réplica (Id. 137233441). O Demandante impugnou os termos da contestação, sustentando a regularidade da cobrança e dos encargos aplicados e a inexistência de capitalização indevida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a procedência integral do pedido (Id. 138783692). Determinou-se, na sequência, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (Id. 149272597). O Demandado manifestou-se requerendo a apresentação de memorial descritivo detalhado do débito…

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