Processo 0822252-08.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0822252-08.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: ANA CAROLINA NOVAES DOS SANTOS Nome: ANA CAROLINA NOVAES DOS SANTOS Endereço: Rua Pantanal, 02, quadra F, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-309 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 REQUERIDA: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281, Bloc A, Cond. WTorre Jk, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA CAROLINA NOVAES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória com pedido de indenização em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que identificou negativação de seus dados por solicitação da parte ré, em razão de contrato nº 202032000022850032, no valor de R$ 12.708,59 (doze mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), o qual nega ter realizado. Requereu a declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral. Em Decisão Id 157495865 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 167457265. Após, foi proferida Decisão Id 168443363 recebendo a petição inicial e deferindo justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 171232596. Arguiu questão preliminar. No mérito, sustentou a regularidade da negativação, em razão da ausência de pagamento de parcelas de empréstimo regularmente contratado pela parte autora. Réplica em Id 172548331. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em Id 172548332. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo à questão preliminar. II.1 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência do débito perante a parte ré, a retirada do seu nome dos cadastros de SPC/SERASA, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297…
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