Processo 0822252-58.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822252-58.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822252-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Advogado(s): DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA, MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO, HENRIQUE SCOPEL DE MENDONCA AGRAVADO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): PAULO MARCIO MULLER MARTIN Relato: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., por seu advogado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos dos embargos à execução n° 0806454-79.2023.8.20.5124 ofertados em face da empresa NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS, rejeitou o pedido de produção de prova pericial contábil requerida. Alega a parte Agravante, em suma, que a prova pericial é instrumental e essencial em execuções que envolvem valores elevados, composição de débitos complexos, atualização monetária e verificação de eventuais excessos, não sendo medida facultativa quando os elementos trazidos aos autos são insuficientes ou contraditórios. Aduz que a Agravada juntou planilha de débito incompleta, além de incluir honorários advocatícios não pactuados nem arbitrados judicialmente, tornando inviável a conferência exata dos valores exigidos. Defende que diante dos dados mínimos para aferição do débito, torna-se inviável exigir da Agravante a apresentação de planilha própria, sendo imprescindível a perícia contábil requerida. Em sede liminar, pugna liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão. É o relatório. Decido. Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do presente recurso, em razão de sua inadmissibilidade. Aplicável, portanto, a hipótese do art. 932, III, do Código de processo Civil. É sabido que, com a entrada em vigor da nova legislação processual civil, as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas, in litteris: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplicou interpretação extensiva ao referido dispositivo, reconhecendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de…

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