Processo 0822255-57.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822255-57.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822255-57.2023.8.10.0001 APELANTE: KASSIO PEREIRA MARTINS ADVOGADA: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB/SP 377573) APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PE 12450-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato assinado digitalmente. Ônus da prova da fraude não cumprido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado por instituição financeira, com base em inadimplemento contratual referente a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente. A sentença reconheceu a mora e consolidou a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. O recurso do devedor sustenta fraude na contratação digital, ausência de validade da assinatura eletrônica e cobrança abusiva de encargos acessórios, além de alegar cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura digital do contrato é inválida em razão de possível fraude ou divergência de IP; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova técnica requerida em grau recursal; e (iii) saber se há abusividade na cobrança de seguro e tarifas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Documentos assinados eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, gozam de presunção de veracidade, incumbindo à parte impugnante provar a falsidade da assinatura. 5. A parte apelante, apesar de alegar fraude, manifestou-se nos autos pela desnecessidade de dilação probatória, inviabilizando a produção de prova técnica e atraindo a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório. 6. A alegação de fraude baseada apenas em divergência de IP não se mostra suficiente para desconstituir a validade do contrato assinado eletronicamente, sobretudo diante da ausência de qualquer prova técnica. 7. Quanto aos encargos contratuais, a jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da cobrança de seguro prestamista (Tema 972) e de tarifas administrativas (Tema 958), desde que não demonstrada a abusividade ou a ausência de prestação do serviço, ônus que incumbia ao apelante (CPC, art. 373, I), mas não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação eletrônica quando comprovada a assinatura digital nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cabendo à parte impugnante o ônus da prova da falsidade. 2. A parte que manifesta expressamente a desnecessidade de produção de prova técnica na fase de conhecimento não pode, em grau recursal, alegar cerceamento de defesa. 3. A cobrança de seguro prestamista e tarifas bancárias é lícita, salvo prova de abusividade ou ausência de prestação dos serviços." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, I, e 429, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.02.2019; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, Súmula 381; TJSP, Agravo de Instrumento 2183564-11.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Vistos,…

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