Processo 0822255-78.2025.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 0822255-78.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Nome: JUIZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Endereço: Praça Felipe Patroni, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Nome: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Endereço: Praça Felipe Patroni, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028607-75.2013.8.14.0301, movido por LAURA ANTONIA AFONSO PINHO MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, que versa sobre os descontos compulsórios que a autora, servidora pública municipal, sofreu do plano de saúde PABSS O juízo da 3ª da Fazenda de Belém - suscitado, declarou-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, destacando que o feito foi sentenciado pela 3ª Vara da Fazenda de Belém antes da Resolução nº 14/2017, que promoveu a especialização dos juízos fazendários, sendo posteriormente redistribuído em fase de cumprimento. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém declarou-se incompetente e determinou a devolução dos autos à unidade originária (Num. 30822896), ao argumento de que com a superveniência da Resolução nº 10/2021, foram revogados os dispositivos que restringiam a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública, restabelecendo-se a competência concorrente entre todas as Varas Fazendárias da Capital. No entanto, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém não reconheceu sua competência, sustentando que, havendo divergência entre juízos quanto à competência, deve ser seguido o procedimento previsto no art. 66, parágrafo único, do CPC, razão pela qual restituiu os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Na decisão que suscitou o conflito (Num. 30822899), a 2ª Vara da Fazenda de Belém ressaltou que o feito foi originalmente distribuído e sentenciado pelo Juízo suscitado, tendo sido posteriormente redistribuído em razão das alterações de competência promovidas pela Resolução nº 14/2017 do TJPA. Sustentou que, por se tratar de processo já sentenciado e em fase de cumprimento de sentença, a competência para seu processamento permanece com o Juízo prolator da sentença, nos termos dos arts. 43, 59 e 516, II, do CPC. Aduziu, ainda, que a Resolução nº 10/2021 restabeleceu a competência concorrente das Varas da Fazenda Pública para demandas envolvendo servidores públicos. Ao final, declarou-se incompetente para o processamento do feito e suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento nos arts. 951 e seguintes do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau se absteve de intervir no feito, por inexistir hipótese para sua intervenção no feito (Num. 34311908). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do conflito negativo de competência. O conflito comporta julgamento monocrático com fulcro no inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do CPC c/c no art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno do TJPA. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0028607-75.2013.8.14.0301 Em análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda foi proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém em 03/06/2014 (Num.…
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