Processo 0822261-20.2025.8.20.0000
TJRN • Direta de Inconstitucionalidade
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0822261-20.2025.8.20.0000 Polo ativo Procurador-Geral de Justiça e outros Advogado(s): Polo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTO e outros Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE LOTERIA MUNICIPAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 628/2025 do Município de Encanto/RN, que institui o serviço público de loteria municipal. 2. Sustentação de vício formal por afronta ao art. 22, XX, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, violando, com isso, o disposto nos arts. 19, I, e 24, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Pedido cautelar para suspensão dos efeitos da lei impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a criação de loteria municipal usurpa competência legislativa da União, considerando o impacto econômico, regulatório e fiscal da atividade lotérica; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar, especialmente a probabilidade do direito e o perigo na demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exploração de serviços lotéricos possui caráter nacional, exigindo uniformidade regulatória e fiscalização integrada, o que ultrapassa o âmbito de interesse local e, portanto, a competência legislativa municipal, conforme art. 22, XX, da Constituição Federal e art. 24 da Constituição Estadual. 2. A legislação municipal impugnada reproduz elementos reservados à regulação nacional, como definição de modalidades lotéricas, distribuição de arrecadação e concessões a particulares, configurando incompatibilidade com o sistema federativo. 3. O perigo na demora decorre da possibilidade de consolidação de situações jurídicas e econômicas de difícil reversão, relacionadas à exploração da loteria municipal, comprometendo a efetividade de eventual decisão final. 4. Matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 1.212/SP) , constando ordem de suspensão de atos normativos municipais em todo o País relacionados à criação de loterias, reforçando a necessidade de preservação da competência legislativa privativa da União e a necessidade imperativa de concessão da presente medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Medida cautelar deferida para suspender a vigência da Lei Complementar nº 628/2025 do Município de Encanto/RN, até julgamento definitivo da ação. Tese de julgamento: 1. Estando evidenciada a probabilidade do vício de inconstitucionalidade e o periculum in mora impõe-se a suspensão cautelar dos efeitos da norma impugnada, até solução definitiva. --------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XX; 25, §1º; 30, I e II; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 19, I, e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.212/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 16.12.2020; STF, ADI nº 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31.10.2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a medida cautelar para…
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