Processo 0822261-62.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n. Centro. São Luís-MA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Nº Único: 0822261-62.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: P. D. N. R. Impetrantes: Guilherme Silva Saraiva de Albuquerque (OAB/MA 27.185) e Werberty Araújo de Oliveira (OAB/MA 24.884/A) Impetrado: Juízo de Direito da 2. V. D. C. D. P. D./MA Incidência Penal: art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal; art. 1°, I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2°, § 4°, da Lei nº 8.072/90 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de P. D. N. R., contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 2. V. D. C. D. P. D./MA, nos autos do processo de origem n. 0801451-98.2026.8.10.0054. Infere-se dos autos que o paciente teve decretada, em seu desfavor, prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, por decisão do Juízo impetrado (Id. 181915332), com fundamento no art. 1°, I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2°, §4°, da Lei nº 8.072/90, ante a suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal), em desfavor da vítima Kaiki Cunha Félix Lima. O mandado de prisão foi cumprido em 17 de junho de 2026, na Comarca de Açailândia/MA, ocasião em que foram apreendidos o aparelho celular do paciente e seus documentos pessoais. Em 18 de junho de 2026, realizou-se audiência de custódia, na qual foi homologada a regularidade do ato prisional, mantida a custódia cautelar. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da superveniente perda de imprescindibilidade da prisão temporária, sob os seguintes argumentos: i) as finalidades da medida - localização e qualificação do paciente - já teriam sido atingidas, porquanto este se encontra preso, identificado e representado por advogados constituídos; ii) o aparelho celular, principal fonte de prova digital, já se encontra apreendido e sob custódia estatal; iii) não há nos autos notícia de qualquer ato do paciente, posterior à prisão, voltado a intimidar testemunhas, destruir provas ou embaraçar as investigações; iv) até 15 de julho de 2026, véspera do termo final do prazo da prisão temporária, não constava dos autos relatório circunstanciado das diligências realizadas, tampouco representação por prorrogação da medida; e v) a manutenção da custódia exclusivamente para colheita do interrogatório do paciente violaria o direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação. Alega a defesa, ainda, ofensa aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360/DF e 4.109/DF, notadamente quanto à ausência de fundamentação atual e contemporânea apta a autorizar a manutenção da segregação, bem como violação ao princípio da subsidiariedade da prisão frente às medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, com a expedição do competente alvará de soltura, pugnando, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que o trigésimo dia do prazo da custódia recai justamente em 16 de julho de 2026. A inicial veio instruída com a decisão que decretou a prisão temporária, certidão de cumprimento do mandado, termo de audiência de custódia e demais…
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