Processo 0822263-95.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0822263-95.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA - RN17478 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face de BANCO AGIBANK S.A. igualmente qualificado. Alega a autora que é pessoa idosa, que, a partir de 05/2022, passou a sofrer desconto em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado nº 90124147160000000001, no valor de R$ 1.192,00 (mil cento e noventa e dois reais) os quais impactaram de forma significativa sua estabilidade financeira. Aduz que tais descontos foram identificados em seu contracheque sob a rubrica “Amortização Cartão de Crédito ”, sem que houvesse qualquer solicitação, contratação ou ciência prévia de sua parte acerca de tal vínculo contratual. Sustenta que a ausência de autorização expressa, bem como a falta de entrega, desbloqueio ou uso do referido cartão, aliadas à omissão de informações essenciais por parte da instituição financeira, revelam conduta dolosa e má-fé, impondo-se, assim, a declaração de inexistência do débito e a consequente reparação dos danos morais e materiais sofridos. Sustenta, ainda, que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do promovida a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Na decisão de Id. 164820370 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a). Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. O demandado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou com o requerido, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Juntou aos autos cópia do contrato, supostamente firmado junto ao demandado, com a autorização de desconto. O autor, em sua impugnação, negou a contratação. Assim, entendo que se o demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por…
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