Processo 0822266-11.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822266-11.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822266-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA DORANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Jéssica Santos de Oliveira Dorantes em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com disfunção interna de articulação temporomandibular (DTM - CID K07.6) no lado esquerdo. Aduz que, após esgotar tratamentos conservadores (uso de medicamentos, acupuntura e placa interoclusal), seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização da cirurgia de "Artroplastia para Luxação Recidivante da Articulação Temporo-Mandibular" (código TUSS 3.02.08.01-7), incluindo a solicitação de materiais cirúrgicos específicos (Sonda Polar, Kit Delta Premium ATM e Osteonil/Ácido Hialurônico). Relata que a operadora ré negou a cobertura de forma genérica, baseando-se no parecer de uma junta médica, o que vem agravando seu estado de saúde e prolongando dores intensas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata do procedimento, bem como a condenação da ré ao custeio integral da cirurgia, fornecimento dos materiais e pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência antecipada foi inicialmente indeferida por este Juízo, sob o fundamento de que os laudos particulares apresentados não demonstravam, de plano, a probabilidade do direito diante da negativa da junta médica da operadora, sendo imprescindível a produção de prova pericial. No mesmo ato, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A ré apresentou contestação sustentando a legalidade da negativa, afirmando que a junta médica desempatadora concluiu pela ausência de doença articular com aspectos osteodegenerativos ou desarranjo interno significativo na ressonância magnética que justificasse o procedimento cirúrgico. Defendeu, ainda, a ausência de cobertura para os materiais (OPMEs) da marca escolhida pela autora e rechaçou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Saneado o feito, foi nomeada a perita judicial odontológica, Dra. Isabelle da Rocha Câmara Diniz, para a elaboração do laudo técnico. No curso da fase instrutória, a autora formulou novo pedido de tutela de urgência incidental, acostando laudo médico atualizado que atestava o agravamento de seu quadro clínico e severa limitação de abertura bucal. Realizada a perícia e anexado o laudo , as partes foram intimadas a se manifestarem. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e procedência da ação, destacando que a expert confirmou integralmente os fatos narrados na inicial. A ré, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada de parecer de assistente técnico, buscando desconstituir as conclusões da perita judicial. Em petição subsequente, a autora requereu o desentranhamento da manifestação da ré por intempestividade, bem como a condenação desta por litigância de má-fé. É o relatório. Inicialmente, com relação ao pleito incidental da autora requerendo a desconsideração…

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