Processo 0822266-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822266-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822266-40.2026.8.20.5001 Parte autora: DAMIAO MASSENA DA CRUZ Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Damião Massena da Cruz ajuizou a presente ação c/c pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Município do Natal, requerendo a implantação do abono de permanência, bem como o pagamento retroativo a partir de julho/2023 até a efetiva implantação. Tutela provisória de urgência indeferida (Id 180385873). Citado, o ente público demandado ofertou contestação (Id 181093327) e suscitou, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou a improcedência das pretensões veiculadas na petição inicial. Em eventual condenação, que o termo inicial seja a data do requerimento administrativo (12/03/2025), bem como que os juros de mora incidam a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 181519896). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Quanto à prescrição, considerando o processo administrativo protocolado em 12/03/2025 (Id 180329324) e ainda em trâmite no quinquênio do ajuizamento, sem decisão terminativa pela Administração, suspende-se a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20910/1932, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, considerando a data do requerimento, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/03/2020, quinquênio anterior a suspensão, nos termos da súmula 85 do STJ. Passa-se a análise do mérito. A parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto à implantação e o pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, independentemente de requerimento formal. A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência. Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória. Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. Por outro lado, o Município do Natal regulamentou a concessão do Abono de Permanência consoante consta do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 63/2005: Art. 81. O segurado que tenha completado as exigências para aposentar-se, voluntariamente, conforme artigos 25, 71, 72 e 74 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição…

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