Processo 0822267-69.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0822267-69.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822267-69.2026.8.10.0000 Paciente: Luís dos Santos Rodrigues Advogado: Diogo Sousa da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luís dos Santos Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado, conforme os autos da Execução da Pena nº 5000040-33.2023.8.10.0034 (ID 57179803). Sustenta o impetrante que o paciente é portador de Doença Renal Crônica (DRC) em estágio terminal (estágio 5), sendo anúrico e dependente de tratamento de hemodiálise 3 (três) vezes por semana, além de estar inserido em programa de avaliação para a realização de transplante renal (ID 57179803). Em razão desse gravíssimo quadro clínico, o Juízo da Execução deferiu a prisão domiciliar humanitária pelo prazo temporário de 90 (noventa) dias, com início em 24 de abril de 2026 (ID 57179803). Próximo ao término do período estipulado, a defesa técnica protocolou tempestivamente, em 1º de julho de 2026, pedido de prorrogação do benefício, instruído com relatório médico atualizado que atesta a persistência integral das condições clínicas graves (ID 57179803). O Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se de forma inteiramente favorável à manutenção da medida em 6 de julho de 2026 (ID 57179804). Ocorre que, apesar da iminência do término do prazo de 90 (noventa) dias (que se consumará em 23 de julho de 2026), o Juízo de origem permaneceu inerte, sem proferir qualquer decisão sobre o pleito de prorrogação (ID 57179811). Diante disso, a defesa impetrou o presente writ preventivo em 15 de julho de 2026, visando a expedição de salvo-conduto para obstar o recolhimento do paciente ao estabelecimento prisional comum e assegurar sua permanência em prisão domiciliar até a deliberação final na origem (ID 57179803). Inicialmente, o feito foi submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, oportunidade em que o em. Desembargador Plantonista não conheceu da matéria por ausência de urgência imediata, determinando a remessa dos autos à distribuição regular (ID 57179811). Distribuído o feito a este Relator, os autos vieram conclusos para análise da liminar (ID 57179803). Decido. O Habeas Corpus preventivo constitui a via processual idônea para salvaguardar o direito de locomoção sempre que houver justo receio de violência ou coação ilegal (ID 57179803). No caso em exame, o cabimento da medida é evidente, pois a ameaça à liberdade do paciente decorre de um elemento temporal concreto, qual seja, o vencimento iminente do prazo fixado para o cumprimento da prisão domiciliar sem que o Juízo da Execução tenha apreciado o pedido de renovação (ID 57179803). Admitir que o paciente aguarde a manifestação tardia do juízo monocrático sem a devida proteção jurídica significaria submetê-lo ao risco de regressão fática de regime ou à expedição de mandado de prisão decorrente do término formal do prazo (ID 57179803). Com isso em mente, registro que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora),…

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