Processo 0822268-51.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0822268-51.2026.8.10.0001 (SA/S) Parte autora : Francisco João de Sousa Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Francisco João de Sousa, representado por Elinalda Reis de Sousa, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem à sua transferência da UPA do Bequimão, para um leito em hospital público de alta complexidade com suporte em cardiologia, bem como os procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 24/03/2026. Alegou o demandante que foi admitido na UPA do Bequimão com hipótese de síndrome coronariana aguda, apresentando dor torácica de forte intensidade com radiação para a região escapular esquerda. Informou que foi submetido a exame de cateterismo cardíaco, diagnosticado dia 10/03/2026 no Hospital Universitário (HUUFMA – Dutra), confirmando o quadro de doença arterial coronária obstrutiva, conforme relatório médico subscrito pela Dra. Rafaela Cutrim (CRM/MA 11823) e ficha de regulação, juntados aos autos. Concedida a antecipação da tutela de urgência no plantão judicial em 24/03/2026, com o prazo máximo de 05 (cinco) horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento (ID 175665683). Recebidos os autos nesta Vara Especializada em 25/03/2026, foi reconsiderada a decisão oriunda do Plantão, extinguindo a multa aplicada e estendendo o prazo máximo para cumprimento da obrigação para 24 (vinte e quatro) horas (ID 175744415). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, visto que o autor foi devidamente transferido para o Hospital Dr. Raimundo Lima no dia 26/03/2026. No mérito, aduziu que se deve respeitar os critérios técnicos utilizados para organização da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a inexistência de conduta omissiva ou ilícita por parte do ente estatal, pelo que não caberia condenação em danos morais. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes (ID 176308165). Posteriormente acostou o Ofício n° 1733/2026 -AJC/SES e ficha de regulação atualizada do demandante, confirmando a transferência informada (ID 176526513). Realizada a audiência de conciliação em 08/04/2026, prejudicada em razão da ausência das partes (ID 176786745). O Município de São Luís juntou o Documento n° 49555/2026 – SEMUS, informando que foi liberado leito na Enfermaria Cardiológica do Hospital Dr. Raimundo Lima no dia 25/03/2026, sendo realizada a transferência do autor no dia posterior (ID 180246720). Além disso, contestou a ação arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão da efetivação na transferência pretendida. No mérito, argumentou o dever de respeito ao princípio da isonomia e a necessidade de observância da fila de espera do SUS. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (ID 180246718).…
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