Processo 0822272-42.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0822272-42.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID 32605074) interposto por MARIA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID 32605072), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (ID 32605074), a Apelante sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Apelado e que jamais solicitou ou contratou o pacote de serviços denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”. Ressalta que a instituição financeira não apresentou qualquer contrato ou autorização que legitimasse os descontos. Requer a reforma integral da sentença para que as cobranças sejam declaradas nulas, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 32605079), arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças pela utilização dos serviços e a ocorrência de aceitação tácita pela fruição do pacote por longo período, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de falta de dialeticidade, pois as razões recursais confrontam diretamente os fundamentos da sentença ao rebater a tese da contratação tácita e reforçar a inexistência de instrumento contratual. Mantenho a gratuidade de justiça, uma vez que não há prova da alteração da condição financeira da Apelante. No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”. Por se tratar de relação de consumo, recai sobre o banco o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora que previsse a adesão ao referido pacote de serviços. A sentença recorrida (ID 32605072) reconheceu a inexistência de juntada do instrumento contratual, mas considerou as cobranças válidas sob o argumento de que a autora utilizou serviços e anuiu tacitamente com as tarifas ao longo do tempo. Tal entendimento, contudo, confronta diretamente o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 35, cujo teor transcrevo: “TJPI/SÚMULA 35 É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias…
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