Processo 0822273-57.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0822273-57.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822273-57.2025.8.20.5004 Polo ativo PATRICIA FABIANE CASTRO Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0822273-57.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PATRICIA FABIANE CASTRO ADVOGADO(A): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO(A): GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - Pois bem. Em detida análise ao caderno processual, é fato incontroverso que foi realizada a alteração unilateral de voo com itinerário de Natal-Porto Alegre, inicialmente marcado para o dia 25/11/2025 às 10:55hrs, com remarcação apenas para 26/11/2025 às 03:00hrs, fato que alegadamente encurtou o período da viagem da autora, que possuía a finalidade de visitar os pais que supostamente estão acamados, bom como, não possuía disponibilidade para reprogramar suas férias e viajar em outro período, em razão do seu vínculo trabalhista, sem trazer prova das suas alegações. - Nesse contexto, sendo a relação entre passageiro e companhia aérea de consumo, aplica-se o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço. Portanto, a responsabilidade das empresas aéreas decorre do risco da atividade, impondo-lhes o dever de reparar danos quando configurado defeito na execução do transporte. - No caso dos autos, o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC exige comunicação ao passageiro de alterações programadas de voo com antecedência mínima de 72 horas. Os documentos demonstram que a promovida comunicou a alteração do voo no dia 16/11/2025, via e-mail (Id. 37502154 – pág.4), ou seja, com dez dias de antecedência, tendo a empresa ré oferecido alternativas, fato este não impugnado pela demandante. - Diante da comunicação tempestiva e da oferta de opções de reembolso ou remarcação, inexiste falha na…

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