Processo 0822274-34.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822274-34.2026.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO. VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por CARLA DE OLIVEIRA GUEDES, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA. Em síntese, a parte autora alega necessitar, com máxima urgência, de “procedimento cirúrgico para a remoção de silicone industrial em estado de putrefação”, por ser diagnosticada com “CID: L03.1 - Celulite de outras partes do(s) membro(s)” e reações por injeção de silicone, fazendo jus à intervenção cirúrgica imediata para evitar agravamento severo e risco de óbito. A petição inicial foi instruída com relatórios médicos e prontuários (ids. 156781019, 156781024, 156781027 e 156781029) que atestam a patologia e a imprescindibilidade da cirurgia de remoção de siliconomas. Solicitada Nota Técnica ao NATJUS (id. 158116873), o órgão emitiu parecer favorável ao pleito, anexo a esta decisão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Acerca da pretensão de tutela, cumpre mencionar que o direito à saúde tem previsão constitucional nos arts. 196 a 200, da CF, inexistindo debate legislativo, jurisprudencial ou acadêmico sobre o direito que dispõe todo cidadão de obter do Estado prestação positiva que concorra à garantia de sua saúde, integridade e dignidade, estando tal direito consagrado por todo ordenamento jurídico, com especial menção à Lei 8.080/1990, que repete ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde, com o art. 19-P, da supramencionada lei, alegando que, na falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo…
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