Processo 0822275-86.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial, por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na petição inicial à concessão da medida pleiteada, requisito do art. 300 do CPC. A parte autora aduziu que a ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 516,62 e R$ 228,80 desde 2024. Nesse sentido, alega que jamais realizou qualquer contratação junto a instituição ré. Destarte, compulsando os autos, verifico que não há como concluir de imediato, com base nos documentos juntados, a fraude alegada na inicial, sobretudo porque a autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em considerável desde o ano de 2024, sem se opor. Tal fato também afasta a existência do alegado o perigo da demora, uma vez que o simples fato da autora ter conseguido conviver com tais descontos durante um lapso temporal tão grande já é suficiente para demonstrar que não existe perigo da demora, podendo aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos. A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos. Pelo exposto e, não satisfeito os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, presentes no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC). 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa.6. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço…
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