Processo 0822281-30.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822281-30.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0822281-30.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Viviane Gonzaga de Aquino Silva Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelada: Viviane Gonzaga de Aquino Silva Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - SÉRIES TEMPORAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ADEQUAÇÃO DO VALOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - FIXAÇÃO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - CONHECIDO E DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), consoante os pactos acostados ao feito, admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste. O baixo valor conferido à causa, assim como do proveito econômico obtido, autoriza a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, fixando-se a verba sucumbencial por apreciação equitativa, levando-se em consideração as particularidades do caso, atendidos os requisitos do § 2º do referido artigo. A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive de forma retroativa e em processos anteriores à Lei 14.905/2024, como índice único de correção e juros de mora, ressalvada convenção entre as partes e segurança jurídica da coisa julgada, nos casos em que a decisão tenha fixado expressamente índice diverso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator..

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