Processo 0822282-30.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822282-30.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0822282-30.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DE SOUSA SILVA RÉU: CASAS BAHIA S/A, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Em 20/06/2024,DALVA DE SOUSA SILVAajuizou a presente ação (ID 125959905) em face deCASAS BAHIA S/AeLOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., aduzindo, em suma, que adquiriu um refrigerador Electrolux em 04/08/2023 pelo valor de R$ 3.118,43. Narrou que, após aproximadamente sete meses de uso, o bem apresentou vícios funcionais, deixando de refrigerar e emitindo ruído incessante. Relatou que, embora tenha solicitado reparo e recebido visitas técnicas, o problema não foi sanado, permanecendo o produto com defeito e sem utilidade, o que ultrapassaria o mero aborrecimento, considerando tratar-se de bem essencial e ser a autora pessoa idosa. Formulou os seguintes pedidos: "a) A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos Réus, na pessoa de seu representantelegal,paracompareceraAudiência de Conciliação e não havendo acordo, queamesmaseja convolada em Audiência de Instrução eJulgamento;b) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6°, VIII doCódigodeDefesa doConsumidor.c)Seja concedido o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA, em conformidade com o artigo 98 do CPC c/c Lei nº 1060/50,jáquenão possui condições econômicas e financeiras para arcar com oônusdascustas processuais, sem que venha a privar-se dos meios de quedispõeparasua subsistência e de sua família, conforme declaração emanexo;d) A condenação da empresa ré emdanos materiais, concernente aovalorpago, que perfaz a quantia de R$ 3.118,43(três mil cento e dezoito reaisequarentae três centavos);e) A condenação da empresa ré em DANOS MORAIS PUNITIVOS EPEDAGÓGICO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Atribuiu à causa o valor de R$ 13.118,43. A petição inicial foi instruída com documentos, tais como nota fiscal, comprovante de residência e ordens de serviço. Em 24/06/2024,foiproferidodespacho (ID 126013488), que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das rés, postergando a análise da conveniência da audiência de conciliação para após a manifestação dos réus. As rés foram regularmente citadas (ID 133643894). A primeira ré,CASAS BAHIA S/A, apresentou contestação em 26/07/2024 (ID 133472832), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (fabricante) e a ausência de prova do dano moral. A segunda ré,LOJA ELECTROLUX, contestou em 15/08/2024 (ID 137398809), sustentando que o produto foi devidamente reparado em visitas técnicas, estando em pleno funcionamento, inexistindo pretensão resistida ou ato ilícito a ensejar reparação. A parte autora manifestou-se em réplica em 26/11/2024 (ID 158273679), informando que não possuía mais provas a produzir naquele momento, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Chamadas a especificarem provas em março de 2025 (ID 181764565), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 186509247). A ré CASAS BAHIA informou não ter necessidade de novas provas (ID 183784102), enquanto a ré LOJA ELECTROLUX pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 182334258). Em 25/08/2025, foi…

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