Processo 0822282-91.2026.8.20.5001

TJRN • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0822282-91.2026.8.20.5001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822282-91.2026.8.20.5001 DESPACHO RECEBO a emenda à inicial pertinente à adequação do rito processual (Id nº 183615232). Retifique-se a autuação para Arrolamento Comum, em face da presença de incapaz na demanda, nos termos do art. 664 do CPC. Noutro pórtico, verifico da leitura dos autos que a autora Julineuza alega ter convivido em união estável com o extinto. Ocorre que, a união estável é fato e, como tal, depende de prova, que não é meramente documental, reclamando ação própria e ampla fase cognitiva, até para se aferir a existência da pretendida sequela patrimonial, exigida pelo art. 1.790 do Código Civil, a fim de que a companheira possa participar da sucessão. Não sendo possível a sua apreciação pelo Juízo Sucessório, conforme limite traçado pelo art. 612 do Código de Processo Civil, além de constituir matéria de competência do Juízo de Família. Desse modo, intime-se a parte postulante, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sentença declaratória da suposta união estável mantida com o obituado, proferida pelo Juízo de Família competente, ou escritura pública de união estável lavrada em cartório, firmada em vida entre os conviventes, uma vez que se trata de contrato bilateral, sob pena de exclusão da senhora Julineuza por ilegitimidade ativa. Advirto que a escritura pública de união estável adicionada de Id nº 180333873 é inservível ao atendimento deste pronunciamento judicial, vez que se trata de uma mera declaração da senhora Julineuza, sem a participação do de cujus, já que efetuada após a abertura da sucessão. Em idêntico intervalo, promova a regularização processual do herdeiro Théo, mediante adição do instrumento procuratório correspondente, em nome do menor sob representação, devidamente assinado por sua representante legal, outorgando poderes ao causídico pertinente. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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