Processo 0822287-50.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0822287-50.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822287-50.2025.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: FAGNER VICENTE DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Encerrado o interrogatório do acusado Fagner Vicente da Silva (ID 170396781), a defesa requereu a produção de prova pericial, sustentando que, no curso da instrução, restou indicado por vítimas e representantes das farmácias, que o réu, em algumas ocasiões, não se encontrava em seu estado normal, havendo relatos de consumo de entorpecentes e sinais físicos compatíveis, como sangramento nasal. Pleiteou, por essa razão, a instauração de incidente de insanidade mental, afirmando que eventual ausência de receituários médicos, poderia ser suprida mediante concessão de prazo de 24 horas para juntada dos documentos pertinentes. O requerimento de instauração de incidente de insanidade mental foi deferido por este Juízo. Posteriormente, juntados os documentos mencionados pela defesa e após parecer ministerial favorável, foi instaurado o incidente de insanidade mental nº 0910965-41.2025.8.20.5001. Sobreveio aos autos o resultado do Laudo Pericial (ID 182929289), o qual concluiu que o réu, ao tempo dos fatos, por motivo de doença mental consistente em CID-10 F14.2 (transtorno mental e comportamental devido ao uso de cocaína – síndrome da dependência), era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, porém inteiramente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, sendo recomendado tratamento hospitalar. Em petição de ID 182929289, a defesa, diante da conclusão pericial, requereu a revogação da prisão preventiva, com substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 183785444, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. Sustentou que, embora o laudo produzido no Incidente de Insanidade Mental nº 0910965-41.2025.8.20.5001 tenha apontado suposta inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, tal circunstância não enseja, por si só, a automática revogação da segregação cautelar, porquanto prisão preventiva e inimputabilidade penal situam-se em esferas jurídicas distintas. Assim, deve o réu permanecer preso preventivamente. É o relatório. Decido. A controvérsia posta à apreciação jurisdicional cinge-se em definir se a conclusão do laudo pericial supervenientemente acostado aos autos possui aptidão para infirmar, no momento processual presente, os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. A resposta, em juízo de cognição sumária, é afirmativa. Consoante se extrai do exame técnico elaborado por profissionais habilitados (ID 182929289), concluiu-se que o acusado, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, era portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de cocaína – síndrome da dependência (CID-10 F14.2), circunstância que lhe preservava a capacidade de compreensão acerca da ilicitude do fato, porém, retirava, de forma integral, a capacidade de autodeterminar-se conforme esse entendimento. Cumpre assentar, neste ponto, que o art. 26 do Código Penal dispõe ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A norma…

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