Processo 0822289-30.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0822289-30.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0822289-30.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTES: GILSON FREITAS MARQUES JÚNIOR (OAB/MA Nº 12.385), GILSON FREITAS MARQUES (OAB/MA Nº 2.769) E DARA MANUELE AMARAL MENEZES (OAB/MA Nº 30.221) PACIENTE: RUBENILSON COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurgem-se os Impetrantes contra ato coator imputado ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, que mantém o Paciente, Rubenilson Costa, preso preventivamente desde 22/6/2026, dada suposta incursão nos crimes de ameaça, dano qualificado e disparo de arma de fogo, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Código Penal (CP), arts. 147, §1º, e 163, parág. ún., I; Lei nº 10.826/2003, art. 15; e Lei nº 11.340/2006). Alegam os Impetrantes, em síntese, que a prisão cautelar é desnecessária e desproporcional, porquanto o Paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sólidos, além de contribuir para o sustento dos filhos, entre os quais uma criança portadora de cardiopatia congênita grave, que necessita de acompanhamento médico contínuo. Sustentam que foram apresentados elementos supervenientes não examinados individualizadamente pelo Juízo de origem, especialmente o compromisso de que o Paciente residirá com sua genitora no Município de Apicum-Açu/MA, em endereço diverso daquele da Ofendida, e a declaração desta de que não se opõe à liberdade, desde que integralmente preservadas as medidas protetivas de urgência. Argumentam que o Juízo limitou-se a reiterar os fundamentos da conversão do flagrante, sem demonstrar concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP), art. 319. Defendem, assim, que a proteção da Ofendida pode ser assegurada pela proibição de aproximação e contato, afastamento do lar, comparecimento periódico em Juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar noturno; razões pelas quais postulam liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mantidas as medidas protetivas deferidas em favor da Ofendida e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia preventiva ou substituí-la pelas providências que se reputarem adequadas. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, os Impetrantes não têm razão em seu pleito liminar. Isso porque, a prisão preventiva encontra-se amparada em circunstâncias concretas e contemporâneas, que evidenciam, ao menos neste instante processual, risco efetivo à integridade física e psíquica da Ofendida. Do (re)exame dos autos, consta que o Paciente, no contexto de violência doméstica e familiar, teria ameaçado sua companheira mediante o emprego de arma branca,, inclusive efetuado disparo de arma de fogo contra sua direção, danificado o patrimônio comum e, em seguida, procurado pela Ofendida, que havia deixado a residência acompanhada dos quatro filhos menores. A arma de fabricação artesanal foi apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência para a realização de disparos. Portanto, extrai-se que a gravidade da conduta não decorre de mera consideração abstrata sobre os tipos…

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