Processo 0822295-20.2024.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0822295-20.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA NUNES DA SILVA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação movida porLEILA NUNES DA SILVA RODRIGUESem face deLIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. Nos termos da petição inicial, em 11/09/2024 a autora entrou em contato telefônico com a concessionária para registrar reclamação acerca de constantes oscilações no fornecimento de energia elétrica em sua residência, momento no qual teria sido informada de que não seria possível registrar a reclamação, sob o argumento de que o contrato de fornecimento encontrava-se encerrado. Afirmou que, diante da situação, compareceu à agência da ré em 16/09/2024 para obter esclarecimentos sobre o suposto encerramento contratual, quando lhe teria sido dito ser necessária a apresentação de declaração de residência expedida pela associação de moradores para reativação do contrato. Disse que apresentou conta de consumo referente ao mês de agosto de 2024 em seu nome, mas o documento não foi aceito pela concessionária. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a reativar o contrato da instalação 0430138646, bem como a regularizar o fornecimento de energia elétrica, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença que condenasse a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. Inicial no id. 146953215. Gratuidade de justiça e tutela provisória deferidas no id. 153130560. Contestou LIGHT Serviços de Eletricidade S.A. no id 158830590, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que a autora protocolou reclamação administrativa em 16 de setembro de 2024, oportunidade em que a concessionária analisou a situação e procedeu à reativação do contrato, regularizando integralmente a prestação do serviço em 23 de setembro de 2024. Alegou que a reativação contratual restabeleceu o status quo anterior e solucionou administrativamente a controvérsia, razão pela qual sustentou a perda do objeto da demanda. Disse que inexistiu falha na prestação do serviço, destacando que o contrato foi devidamente reativado e que a autora não sofreu prejuízo em razão do breve período em que o contrato permaneceu encerrado. Sustentou que a regularização administrativa da situação afastava qualquer alegação de dano moral, uma vez que não houve lesão a direito da personalidade da autora. Réplica no id. 176666147. Instadas as partes a especificarem provas, pugnou a autora pela produção de prova oral e documental suplementar. Também pediu a inversão do ônus da prova. Disse a ré não ter mais provas a produzir. Decisão saneadora no id. 253750769, na qual foi determinado que a autora apresentasse comprovante de pagamento de fatura, tendo se manifestado no id. 261294032. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora,nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia acerca da alegada instabilidade e oscilação no fornecimento de energia elétrica constitui matéria de natureza eminentemente técnica. A prova testemunhal não se revela…
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