Processo 0822300-26.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0822300-26.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: TAVARES GAMA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, HANNA LARISSA LIMA NOBRE PROMOVIDO(A): TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TAVARES GAMA COMERCIAL LTDA. em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial, a promovente alega ser titular de plano empresarial de telefonia móvel mantido junto à promovida e sustenta que as linhas telefônicas nº (93) 99159-0909 e (93) 99163-9818 passaram a apresentar graves falhas de funcionamento a partir de outubro de 2025, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas. Aduz ter realizado sucessivas tentativas de solução administrativa, sem êxito, postulando o restabelecimento dos serviços, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando à promovida o restabelecimento das referidas linhas telefônicas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 7.500,00, bem como deferida a inversão do ônus da prova. A promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, incompetência do Juizado Especial em razão da alegada ausência de enquadramento da promovente como empresa apta a litigar perante o microssistema dos Juizados Especiais e complexidade da causa decorrente da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em audiência de conciliação realizada em 05/03/2026, não houve composição amigável, tendo promovente e promovida concordado com o julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES A promovida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que a promovente não estaria legitimada a demandar no âmbito da Lei nº 9.099/95. A preliminar não procede. Os documentos constantes dos autos demonstram que a promovente ostenta condição de empresa de pequeno porte, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. A eventual ausência de opção pelo Simples Nacional não afasta, por si só, a condição jurídica de empresa de pequeno porte. Rejeito a preliminar. Sustenta a promovida a inépcia da petição inicial em razão da ausência de quantificação dos danos materiais postulados. Também não lhe assiste razão. A petição inicial permite a perfeita compreensão da controvérsia e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória quanto aos danos materiais constitui matéria de mérito e não vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia. Rejeito a preliminar. A promovida suscita, ainda, incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial complexa. Sem razão. A controvérsia pode ser…
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