Processo 0822301-49.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822301-49.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0822301-49.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: NARA RODRIGUES BARRA Nome: NARA RODRIGUES BARRA Endereço: Passagem Jardim Brasil II, 100, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-647 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603-A, SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719-A, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476-A, GABRIEL MATEUS DOS SANTOS GOMES - PA40425 REQUERIDA: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I – RELATÓRIO NARA RODRIGUES BARRA ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, contrato n° 1100779163, com valor financiado de R$ 18.451,86 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) a ser quitado em 79 parcelas mensais fixas de R$ 422,60 (quatrocentos e vinte dois reais e sessenta centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) taxa de juros remuneratórios acima da média e diversa do contratado. Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro dos valores indevidamente pagos, adequação da taxa de juros e compensação por dano moral. Decisão Id 165882803 recebeu a petição inicial e deferiu a justiça gratuita pleiteada pela parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 167697730. Arguiu questão preliminar e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 171897714. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento…

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