Processo 0822306-03.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822306-03.2025.8.10.0000 (Autos de origem: 0803515-22.2021.8.10.0001) AGRAVANTES: ARIDAN CAVALCANTE COELHO, ALZENEIDE VIEIRA SOARES, GENI SILVA SOUSA, GILDETE SILVA OLIVEIRA, HELENA SOUSA SANTOS, IRAN CAVALCANTE SILVA, INOCENCIA MARIA ASSIS MARANHAO PINHEIRO, IRANEIDE ALVES SOUSA, JOSE AUGUSTO BARROS SOEIRO, LUIS NETO DOS REIS LIMA, MARIA GORETE BOMFIM SILVA, MARIA DE LOURDES TEIXEIRA BASTOS, MARIA TELMA PEREIRA DE MACEDO, MARIA NELY DA SILVA DE ARAUJO, LUISA BEZERRA SOUSA DA SILVA Advogado: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB/MA9821 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIDAN CAVALCANTE COELHO e outros, professores da rede estadual de ensino do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0803515-22.2021.8.10.0001, movido em face do Estado do Maranhão, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como termo final para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão errônea do Cruzeiro Real em URV a data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 9.860/2013, conforme determinado na decisão interlocutória de ID 113349404 proferida na fase de cumprimento. Colhe-se dos autos que o título executivo judicial origina-se de ação coletiva em que se reconheceu o direito dos exequentes à diferença remuneratória resultante da errônea conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, realizada em fevereiro de 1994 nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994. Nas presentes razões recursais de ID 48657625, os agravantes sustentam, em síntese: (i) que a Lei Federal n.º 8.880/94 não comporta limitação temporal dos direitos dela decorrentes pela absorção do índice em lei posterior; (ii) que as Leis Estaduais n.º 6.110/1994 e 9.860/2013, que reestruturaram a carreira do magistério, não promoveram expressamente a recomposição da perda da conversão errônea da URV; (iii) que a limitação temporal viola a coisa julgada e o direito adquirido dos exequentes; e (iv) que são devidos honorários advocatícios na fase de execução. Subsidiariamente, requerem que o Estado do Maranhão seja compelido a comprovar a efetiva recomposição do índice nas leis de reestruturação da carreira. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 49218250). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Rita de Cassia Maia Baptista, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 51171033). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ. DO MÉRITO Da limitação temporal das diferenças de URV: aplicação do Tema 5 do STF A controvérsia central cinge-se à validade da fixação de termo final para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, limitado à data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 9.860/2013, que reestruturou a carreira do magistério estadual. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral),…
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