Processo 0822306-77.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0822306-77.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA (OAB 15798-MA) PARTE REQUERIDA:REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ADALIA BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. A parte autora discute a legalidade de cobrança de título de capitalização efetuada na sua conta bancária. Em razão do alegado, pretende a restituição dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais que afirma ter sofrido. A requerida apresentou contestação. Apresentou preliminares. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos. A requerente apresentou réplica. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora disponha de recursos para custear as despesas do processo sem prejudicar a sua subsistência. Incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor. Rejeito a preliminar de conexão em razão de os empréstimos terem causa de pedir diversa. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que consoante demonstram os extratos bancários juntados com a inicial, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta corrente inerente ao serviço de título de capitalização, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Isso porque, a despeito de ter anexado aos autos as propostas de IDs 166709426 e 166709427, vê-se que tais documentos estão assinados por meio de aposição de digital atribuída à parte requerente. No entanto, apesar da capacidade civil da pessoa analfabeta para a contratação de bens e serviços, é cediço…
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