Processo 0822314-24.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822314-24.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0822314-24.2025.8.20.5004 Autor: SALESIA PATRICIA DE MEDEIROS e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. SALESIA PATRICIA DE MEDEIROS e DIOGO TORRES PEREIRA ajuizaram a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) programaram uma viagem de férias em família ao parque Beto Carrero World, localizado no Estado de Santa Catarina, a fim de realizar o sonho da filha de apenas 4 anos e para o retorno à cidade de Natal/RN, adquiriram junto à Ré três passagens aéreas; II) o voo inicialmente contratado possuía o itinerário com partida de Navegantes/SC no dia 31/10/2025, às 12h25min, com conexão no Aeroporto de Guarulhos às 14h15min, e chegada prevista em Natal às 17h45min; III) no primeiro trecho (Navegantes - Guarulhos) houve atraso por “questões operacionais”, pousou apenas às 14h15, e não às 13h35min, como previsto, acarretando a perda de conexão; IV) não foi prestada a assistência material adequada; V) em razão da demora e da realocação em voo de outra companhia, foram impedidos de participar da comemoração do aniversário da mãe da Autora, evento familiar previamente planejado e que motivou a escolha do horário original do voo de retorno. Com isso, requereram a condenação ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF e, no mérito, aduziu, em síntese, que o atraso do voo se deu em razão de atendimento prestado no aeroporto, de modo a excluir sua responsabilidade, além da inocorrência de danos morais. Inicialmente, importa registrar que a questão acerca da suspensão do feito já foi devidamente analisada, decidida e superada, conforme o teor da decisão exarada sob o ID 180795337, a qual afastou a suspensão, determinando o prosseguimento normal do feito. Com efeito, mantenho as conclusões já firmadas na referida decisão, inexistindo circunstância para alteração do quadro atual. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer…

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