Processo 0822314-57.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822314-57.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822314-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: T. M. M. N. REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por T. M. M. N., menor incapaz, representada por sua genitora, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, objetivando o custeio integral e contínuo de tratamentos terapêuticos especializados prescritos para o tratamento de enfermidade genética rara, bem como a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Narrou a parte autora, na petição inicial de id 57443456, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que foi diagnosticada com cifose, deformidade torácica e síndrome genética óssea rara, necessitando da realização contínua de fisioterapia neurofuncional, método RTA – Reequilíbrio Tóraco Abdominal, osteopatia e pilates terapêutico, todos prescritos por profissionais especializados e acompanhados de relatórios médicos e fisioterapêuticos. Aduziu que os tratamentos prescritos são indispensáveis à preservação de sua mobilidade, desenvolvimento motor e qualidade de vida, havendo risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico em caso de interrupção terapêutica. Sustentou que buscou administrativamente a autorização dos procedimentos perante a operadora ré, tendo recebido negativa fundada exclusivamente na ausência de previsão expressa dos tratamentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme documento de id 57443463. Afirmou que a negativa contratual é abusiva e incompatível com a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, menor incapaz e portadora de enfermidade rara. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral dos tratamentos prescritos, sob pena de multa diária, sustentando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a autora juntou petição e relatório atualizado de fisioterapia neurofuncional, ids 58113945 e 58113947. Por decisão de id 62634498, foi deferida tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento dos tratamentos de fisioterapia neurofuncional, método RTA, osteopatia e pilates terapêutico, sob pena de multa diária. A requerida apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação e juntando documentos de autorização dos procedimentos, ids 64065508, 64065512 e 64065513. A requerida apresentou contestação no id 61398525, arguindo, preliminarmente, ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022 para flexibilização do rol da ANS, bem como impugnando eventual gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ; alegou ausência de cobertura obrigatória dos procedimentos postulados por inexistirem no rol da ANS; defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova; sustentou inexistência de abusividade na negativa; afirmou que eventual ampliação da cobertura comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema de autogestão; e pugnou pela revogação da tutela de urgência e…

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