Processo 0822314-88.2023.8.12.0001

TJMS • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0822314-88.2023.8.12.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0822314-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Minusa Tratorpeças Ltda Advogado: Jefte Fernando Lisowski (OAB: 12256/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EEMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, DO CPC/2015 - TEMA Nº 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INEXIGIBILIDADE DO DIFAL QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança Preventivo impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.426.271 (Tema nº 1.266 da Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271 (Tema nº 1.266), firmou entendimento no sentido de que é constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, sendo aplicável apenas a anterioridade nonagesimal para a cobrança do DIFAL. 4. A Suprema Corte também reconheceu a validade das legislações estaduais editadas após a EC nº 87/2015, estabelecendo, contudo, que seus efeitos somente poderiam ocorrer a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. 5. No item III da tese firmada, o STF modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até a data do julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023) e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 6. Demonstrado que a impetrante propôs a ação antes do marco temporal fixado pelo STF e deixou de recolher o tributo no exercício de 2022, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL relativamente ao referido período. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação exercido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.

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