Processo 0822315-28.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822315-28.2026.8.10.0000 Paciente: Francisco Cardoso Advogados: Ricardo Vinícius Leite Rodrigues e Leilson Costa Fonseca Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Turiaçu Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Cardoso, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Turiaçu. Os impetrantes sustentam que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 4 de março de 2026, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A, da Lei Substantiva Penal (ID 57204604, pág. 2). Alegam que a instrução processual sofre com dilação indevida e injustificada provocada unicamente pelo aparelho estatal. Destacam que o ato instrutório principal, consistente no depoimento especial da vítima, estava agendado para o dia 17 de junho de 2026, mas foi redesignado para o dia 25 de agosto de 2026 a requerimento exclusivo do Ministério Público, sob a justificativa de conflito de agendas funcionais (ID 57204604, pág. 2). Defendem que o paciente não pode ser penalizado com a manutenção de sua segregação cautelar em razão de problemas logísticos e administrativos do órgão de acusação, restando configurada a violação ao direito constitucional à razoável duração do processo (ID 57204604, pág. 2). Requerem, por conseguinte, a concessão liminar da Ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal (ID 57204604, pág. 4). Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado. Para o acolhimento do pedido de urgência, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade jurídica do direito alegado, e do periculum in mora, consubstanciado no perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito de locomoção do paciente. No caso em análise, após o exame sumário dos elementos de informação colacionados aos autos, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida liminar pleiteada. O ordenamento jurídico pátrio assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua a Constituição Federal. A análise de eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa não deve se pautar por critérios puramente matemáticos ou aritméticos. A jurisprudência consolidada orienta que a aferição da mora processual exige a aplicação do princípio da razoabilidade, sopesando-se as peculiaridades de cada caso concreto, tais como a complexidade do feito, a gravidade do delito imputado, a pluralidade de réus e o comportamento dos sujeitos processuais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dilação de prazos na instrução criminal, desde que devidamente justificada pelas circunstâncias do processo e sem que se verifique desídia ou inércia do Poder Judiciário, não configura constrangimento ilegal. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que a análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade dos atos…
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