Processo 0822319-88.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822319-88.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822319-88.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DO SOCORRO SÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o pagamento da quantia executada. O agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos judiciais, requerendo a reabertura do prazo para impugnação. A parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da decisão homologatória dos cálculos judiciais por ausência de intimação da parte executada para manifestação; e (ii) verificar a configuração de litigância de má-fé em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório e dissociado da realidade processual. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram regularmente juntados e que o Juízo de origem determinou expressamente a intimação da parte executada para manifestação, concedendo prazo de 15 dias, o qual transcorreu in albis, circunstância certificada pela serventia judicial. A ausência de manifestação da parte agravante no prazo legal acarretou a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, sendo inviável a rediscussão posterior da matéria sob alegação de nulidade inexistente. Não houve afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a parte executada foi regularmente intimada e teve assegurada oportunidade de manifestação acerca dos cálculos homologados. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, V e VII, do CPC, diante da alteração da verdade dos fatos, da utilização de recurso dissociado da realidade processual e do manifesto intuito protelatório. Aplicação de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da execução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. Regularmente intimada a parte para manifestação acerca dos cálculos judiciais, o transcurso do prazo sem insurgência acarreta preclusão consumativa, vedando posterior alegação de nulidade por ausência de contraditório. 2. Configura litigância de má-fé a interposição de recurso fundado em alegação frontalmente incompatível com os elementos constantes dos autos, com manifesto intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 80, II, V e VII, 81, 223, 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.441.027/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023.] DECISÃO MONOCRÁTICA O…

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