Processo 0822320-90.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
É o sucinto relatório. Decide-se. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entende-se que pedido de tutela provisória de urgência, neste momento processual, deve ser indeferido. Embora a narrativa da parte autora seja verossímil e amparada em boletim de ocorrência (fls. 48/49), o deferimento da medida, sem a oitiva da parte contrária, mostra-se prematuro. As circunstâncias do caso indicam que as transações contestadas foram realizadas sob a influência de engenharia social, situação em que a própria consumidora é induzida a realizar ou validar procedimentos sob a orientação de um terceiro fraudador. O fato narrado, em princípio, pode configurar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), a qual rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. A definição sobre se o evento se classifica como fortuito interno (falha na segurança do sistema bancário) ou externo depende de uma análise aprofundada, que demanda a instauração do contraditório. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO ("FALSO ADVOGADO") - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. 2) A agravante sustenta ter sido vítima do golpe conhecido como "falso advogado", ocasião em que, mediante compartilhamento voluntário de tela e fornecimento de dados bancários, foram realizadas operações financeiras não reconhecidas, culminando na contratação de empréstimo e transferência de valores via PIX. 3) Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo reputado fraudulento e a abstenção de negativação de seu nome, sob pena de multa diária. 4) O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, decisão contra a qual se insurge a recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) Discute-se se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), a justificar a suspensão imediata dos descontos e a vedação de eventual negativação. 6) Analisa-se, ainda, a possibilidade de julgamento do agravo sem intimação da parte agravada para contraminuta, diante da ausência de citação na origem e, consequentemente, da não formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7) É dispensável a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta quando não houve citação no processo de origem, por não estar formada a relação processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8) A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), sendo fundada em juízo de cognição sumária. 9) No caso,…
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