Processo 0822323-54.2023.8.20.5004

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0822323-54.2023.8.20.5004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822323-54.2023.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE ANTONIO MARTINS Polo passivo SEVERINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FLACI COSTA SANTOS, NATHALIA VIRGINIA DE MEDEIROS COSTA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO (ART. 41 DA LEI N. 9.099/95). MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À QUOTA-PARTE DO DEVEDOR NA FASE EXECUTIVA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, em cumprimento de sentença derivado de título judicial que reconheceu responsabilidade solidária e impôs multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que sua responsabilidade pela obrigação principal estaria limitada à quota-parte de R$ 3.900,00, bem como a inexigibilidade das astreintes, por ter promovido o estorno do financiamento e por decorrerem as cobranças e negativações posteriores de débitos regulares e inadimplidos pela autora. Impugna, ainda, os valores executados a título de astreintes, sob a alegação de ausência de descumprimento da ordem judicial e de excesso na apuração da multa, requerendo, subsidiariamente, sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso inominado é cabível contra sentença que julga embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) se o devedor solidário pode responder apenas por sua quota-parte na fase executiva; (iii) se são exigíveis as astreintes fixadas no título executivo; (iv) se há fundamento para a redução da multa cominatória; e (v) se restou configurado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que julga embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza de sentença e é impugnável por recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação ao cabimento recursal suscitada nas contrarrazões. 5. Reconhecida, no título executivo judicial, a responsabilidade solidária dos devedores, assiste ao credor o direito de exigir de qualquer deles, total ou parcialmente, o adimplemento da obrigação, não sendo admissível, na fase de cumprimento de sentença, limitar a responsabilidade do executado à respectiva quota-parte, sem prejuízo do direito de regresso contra os demais coobrigados. 6. Não há excesso de execução, pois o recorrente, embora tenha suscitado a matéria nos embargos à execução de ID 38154288, não…

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