Processo 0822325-30.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822325-30.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822325-30.2025.8.20.0000 Polo ativo PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., indeferiu o pedido de inclusão de terceira empresa no polo passivo, ao fundamento de ausência de prova suficiente da existência de grupo econômico de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal para empresa não constante da CDA, sob alegação de integração em grupo econômico de fato, sem a demonstração concreta dos requisitos legais de responsabilização tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização de terceiros em matéria tributária não ocorre automaticamente, exigindo a comprovação inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 124, 132, 133 e 135 do CTN. 4. A configuração de grupo econômico de fato apto a ensejar solidariedade tributária demanda prova de unidade de direção, confusão patrimonial e atuação coordenada voltada à frustração do crédito tributário. 5. O redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica não indicada na CDA exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, podendo demandar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A prova emprestada baseada em decisões genéricas de outros ramos do Judiciário, desacompanhada de demonstração individualizada da participação da empresa no fato gerador ou de atos ilícitos, é insuficiente para justificar a inclusão no polo passivo. 7. A jurisprudência exige lastro probatório robusto nas instâncias ordinárias, não sendo admitidos meros indícios como fundamento para redirecionamento da execução fiscal. 8. A decisão que indefere a inclusão de terceiro no polo passivo pode ser revista mediante apresentação posterior de novas provas idôneas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal a empresa integrante de grupo econômico de fato exige prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A mera referência a decisões judiciais de outras esferas, sem demonstração concreta e individualizada dos requisitos legais, não autoriza a responsabilização tributária de terceiros. 3. A inclusão de pessoa jurídica não constante da CDA depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, 132, 133 e 135; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.042.333/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/03/2023; TJRN, AI nº 0817028-42.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, j. 30/01/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes…

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