Processo 0822329-83.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0822329-83.2024.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0822329-83.2024.4.05.8300 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO AYMÊ BOA VIAGEM ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA - PE28311 EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.119/2022. ROL NÃO TAXATIVO. ART. 58 DA LEI Nº 4.591/1964. NEGATIVA ADMINISTRATIVA ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por condomínio-obra do Edifício Aymê Boa Viagem contra ato da Receita Federal que indeferiu o pedido de inscrição no CNPJ, sob o fundamento de que apenas condomínios edilícios estariam autorizados a se inscrever. O impetrante, constituído sob o regime de administração previsto no art. 58 da Lei nº 4.591/1964, pleiteia a inscrição para viabilizar a gestão dos recursos arrecadados junto aos condôminos, cumprir obrigações tributárias e realizar a contratação de serviços essenciais à continuidade da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio-obra, ainda que desprovido de personalidade jurídica formal, possui legitimidade para obter inscrição no CNPJ; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa com base em interpretação restritiva da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 viola os princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 58 da Lei nº 4.591/1964 confere ao condomínio-obra autonomia funcional e patrimonial mínima, com obrigação de gerir recursos próprios, o que justifica a necessidade de inscrição no CNPJ para fins de regularidade fiscal e operacional. A Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 exige inscrição no CNPJ de todas as entidades domiciliadas no Brasil antes do início de suas atividades, sendo o rol do Anexo I exemplificativo e não taxativo. A interpretação restritiva da Receita Federal, ao excluir o condomínio de construção da possibilidade de inscrição no CNPJ, contraria os princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, além de inviabilizar o cumprimento de obrigações legais previstas na Lei nº 4.591/1964. Jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região reconhece que a negativa de inscrição no CNPJ compromete a execução da obra e o cumprimento de obrigações legais, sendo legítimo o direito do condomínio-obra à obtenção do registro fiscal. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 58; Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Remessa Necessária nº 0802698-74.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 19.10.2024; TRF5, AC 0810131-51.2018.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 02.06.2020; TRF5, AC 0814676-98.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Isabelle Marne, 7ª Turma, j. 18.07.2023. GS21 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0822329-83.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO AYMÊ BOA VIAGEM ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DE AZEVEDO NOROES VIEIRA - PE60308 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL JOSE NOGUEIRA LAPA - PE60469 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES - PE13107 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO DE…

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