Processo 0822330-50.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822330-50.2026.8.20.5001 Polo ativo EDILZA CONCEICAO SILVA LIMA CASSIANO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE CLASSE VENCIMENTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2025 para efetivar a progressão funcional requerida. 2. A parte recorrente alegou preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional, incluindo o decurso do biênio na classe vencimental anterior, e apontou inércia estatal na realização da avaliação de desempenho necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há interesse de agir da parte recorrente, considerando a inércia administrativa na efetivação da progressão funcional; e (ii) se a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao Juízo de origem, diante da ausência de angularização da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito subjetivo à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 refere-se apenas à publicização do ato progressional, não sendo impeditiva para o ajuizamento da ação. 6. Verificada a inércia estatal na realização da progressão funcional, configura-se o interesse de agir da parte recorrente, consoante o óbice ao exercício do direito subjetivo do servidor. 7. Não estando a causa madura para julgamento, em razão da ausência de citação da parte demandada, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e posterior novo julgamento. Tese de julgamento: (i) O direito subjetivo à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação, independentemente da data de publicação do ato administrativo. (ii) Configura-se o interesse de agir do servidor público diante da inércia administrativa na efetivação da progressão funcional, mesmo antes da data limite para publicação do ato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; LCE nº 322/2006, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2020/0287778-9/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860246-55.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao…
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